Serviços para Empresas
Nosso objetivo é transformar vidas e gerar resultado com foco na colaboração, engajamento e pertencimento, afinal o maior capital da sua empresa são as pessoas que trabalham nela. Oferecemos facilidade para você contratar estagiário, aprendiz e pessoas com deficiência da maneira mais assertiva para que a sua empresa possua a melhor equipe profissional do mercado.
Selecione nas abas abaixo os serviços de interesse para saber mais:
Programa de Estágio
Contamos com profissionais com vasta experiência e também com sistema inteligente de gestão de Oportunidades de Aprendizagem e Estágio, que nos permitem grande assertividade no desenvolvimento de nossos processos e também na escolha do melhor perfil profissional para cada vaga.
- Estágio: É uma prática educativa, de forma supervisionada, com desenvolvimento no ambiente corporativo, visando o preparo para o trabalho.
Programa de Aprendizagem
Contamos com profissionais com vasta experiência e também com sistema inteligente de gestão de Oportunidades de Aprendizagem e Estágio, que nos permitem grande assertividade no desenvolvimento de nossos processos e também na escolha do melhor perfil profissional para cada vaga.
- Aprendizagem: Estamos capacitados para assumir a Gestão Educacional dos Aprendizes de sua empresa, com o objetivo de fidelizar a parceria com a qualidade dos serviços prestados.
Recrutamento De Pessoas Com Deficiência
Possuímos a expertise em vagas para pessoas com deficiência.
Há mais de 10 anos conectamos experiências, estimulamos o diálogo e desenvolvemos projetos, programas, treinamentos e a educação através da diversidade e inclusão. Como, por exemplo, os cursos profissionalizantes das áreas de Administração e Logística Empresarial.
Incluímos processos na nossa empresa para a capacitação de nossos profissionais, como, por exemplo, o curso de Libras que é ofertado a todos os nosso profissionais.
Além disso, para nosso desenvolvimento, nossa equipe trabalha com profissionais com diversas deficiências diáriamente em cada um dos setores da nossa empresa, desde o setor de Recrutamento, Comunicação, Recursos Humanos, Educacional, Informática e outros.
Metodologia de ensino Cidade Júnior
A metodologia adotada nos programas do Cidade Júnior está pautada na pesquisa de mestrado da Diretora-fundadora, Rejane Bressan, e tem como base os princípios da sustentabilidade, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável(ODS) e as práticas empreendedoras, visando estimular nos participantes, o desenvolvimento de uma visão sistêmica acerca dos diferentes setores que funcionam em uma empresa. Além disso, é uma metodologia focada na comunicação, na prática e na ética, onde, todos os cursos realizados, adotam a proposta educacional trilíngue (Português, Libras e Inglês).
O desenvolvimento desta visão sistêmica, tão importante nos dias de hoje, se dá por meio do aprofundamento dos conhecimentos sobre o funcionamento de uma empresa, que é realizado na prática através da construção de um Plano de Negócios. Este plano é baseado em um projeto passível de ser executado ou já existente e no qual o participante tenha fácil acesso, como por exemplo, um pequeno negócio familiar. Além de saber como uma empresa funciona, o trabalhador precisa saber como pode colaborar com o desenvolvimento do negócio a partir de suas atividades, para que estas se desenvolvam de forma sustentável.
Essa proposta visa preparar pessoas para o mercado de trabalho de maneira que realizem o seu trabalho a partir de atitudes empreendedoras, por meio de ações que visam a sustentabilidade de todas as suas tarefas, seja no ambiente de trabalho ou no ambiente familiar.
Conheça nosso processo
de recrutamento e seleção
A seleção de um perfil que se enquadre às vagas propostas e suas exigências é a parte mais importante dentro de um processo de recrutamento e seleção. No Cidade Júnior, nosso processo inicia a partir da demanda da empresa, que entra em contato conosco informando o desejo em abrir uma vaga.
- A primeira etapa do processo consiste no preenchimento de dois formulários pela empresa. Um deles pela plataforma da Pipefy, ferramenta que agiliza o processo, através dela temos um link de preenchimento online do formulário de abertura de vaga. Esta opção foi pensada para que a equipe do RH da empresa tenha mais tempo para outras atividades e gere o menor volume de arquivos possível, além disso proporciona maior agilidade e menor margem de erros no processo.
- O segundo formulário é um questionário de Perfil Comportamental. Esse questionário é realizado em parceria com a plataforma da Abler. A Abler utiliza a Inteligência Artificial para otimizar os processos seletivos, reduzindo em até 70% o tempo de contratação. Essa ferramenta otimiza o processo de candidatura, mapeando o perfil comportamental da vaga de acordo com o que a empresa espera dos candidatos.
- Ao lançarmos a vaga, os dados preenchidos pelos candidatos e do perfil indicado pela empresa serão cruzados e o sistema apontará quais candidatos apresentam o perfil mais próximo do esperado, contribuindo com a formação de equipes mais produtivas e pessoas mais motivadas após a contratação.
- A próxima etapa consiste na triagem de candidatos através do nosso contato com eles. Nesse momento, nós informamos os dados da vaga ao candidato, verificamos a disponibilidade de trabalhar no horário solicitado pela empresa, confirmamos os dados do currículo garantindo que assim não sejam entrevistados candidatos com as informações desatualizadas e que não estão de acordo com o que a empresa solicitou. Essa etapa, garante também, que não sejam encaminhados jovens que não poderão assumir a vaga depois. Isso agiliza o processo para a empresa, garantindo menos desperdício de tempo e otimizando o tempo gasto com outras atividades que a empresa necessita.
- Após as entrevistas a empresa nos dá o retorno e o processo de recrutamento chega ao fim. Além do retorno positivo, nós também realizamos o retorno negativo aos candidatos não aprovados e que fizeram a entrevista na empresa. Desta forma, a empresa também economiza tempo, pois é algo que nós mesmos realizamos com todo cuidado e sensibilidade necessário.
Cursos de Aprendiz, Estágio e
Capacitação Profissional
Oferecemos cursos de capacitação profissional para diversas áreas do mercado de trabalho.
Todos os cursos possuem formação Trilíngue (Português, Inglês e Libras) e ainda as disciplinas de Informática Básica e Excel (básico ao avançado).
Quem é contratado como aprendiz tem a formação completa em um dos cursos de auxiliar abaixo conforme a área em que foi contratado. Os estagiários contratados recebem acesso a nossa formação de Inglês Básico, Informática Básica e Libras
Dúvidas Frequentes
Selecione nas abas abaixo sua dúvida para saber mais:
O aprendiz goza de direitos previdenciários?
Sim. Os aprendizes gozam de proteção previdenciária.
O aprendiz pode ser transferido para outro estabelecimento da mesma empresa?
A transferência do aprendiz entre matriz e filial, entre filiais ou entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico é permitida, desde que haja concordância do aprendiz e da entidade formadora, e não acarrete prejuízo ao próprio aprendiz, ao processo pedagógico e ao horário da escola regular.
A transferência deve ser formalizada mediante elaboração de um termo aditivo ao contrato de aprendizagem, assinado pelas partes e pela entidade formadora, anotação na CTPS e informação no Caged e na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS dos estabelecimentos envolvidos. Ocorrida a transferência, o aprendiz contratado deixa de ser computado na cota do estabelecimento de origem e passa a ser computado na cota do estabelecimento para o qual foi transferido.
Se em decorrência do processo de transferência, o estabelecimento que fornecer o aprendiz passar a descumprir a obrigação prevista no art. 429 da CLT, poderá sofrer sanção administrativa.
O aprendiz pode trabalhar nos feriados?
O trabalho aos feriados não é permitido, pois exigiria a concessão de folga semanal compensatória, conforme determinação legal, o que é vedada aos aprendizes nos termos do art. 432 da CLT (art. 18, IN 146/2018)
O aprendiz tem direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade?
Sim. O aprendiz maior de 18 anos que trabalhe exposto a insalubridade e/ou periculosidade tem direito ao adicional legal, como os demais empregados. O adicional de insalubridade é devido sobre o salário mínimo, conforme art. 192 da CLT, independentemente do valor salarial recebido pelo aprendiz. Por sua vez, o adicional de periculosidade é devido sobre o valor salarial recebido pelo aprendiz. Havendo a incidência desses dois adicionais, o aprendiz receberá apenas o de maior valor. Os aprendizes menores de 18 estão proibidos de trabalhar em locais insalubres e perigosos.
O aprendiz tem direito aos intervalos interjornada e intrajornada?
Sim. Os intervalos intrajornada e interjornada, previstos nos arts. 66 e 71 da CLT, se aplicam aos contratos de aprendizagem. Caso o empregador conceda intervalo intrajornada a maior do que o devido em lei o tempo excedente será considerado liberalidade e, portanto, deverá ser computado na jornada. Por exemplo, se na jornada de 6 horas, o empregador resolver conceder intervalo de 1 hora em substituição aos 15 minutos legais, os 45 minutos excedentes serão incluídos na jornada de 6 horas, portanto, o aprendiz continua permanecendo no ambiente de trabalho por 6 horas e 15 minutos.
O aprendiz tem direito ao Seguro-Desemprego?
Aos aprendizes são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários (art. 65 do ECA). Assim, caso o contrato seja rescindido antecipadamente sem justa causa por iniciativa da empresa, terá direito ao Seguro-Desemprego, desde que sejam preenchidos também os demais requisitos legais.
O aprendiz tem direito ao vale transporte?
Sim, é assegurado o vale transporte ao aprendiz para deslocamento residência/empresa e vice-versa e também para o deslocamento residência/entidade formadora e vice-versa. Caso as aulas práticas do programa de aprendizagem ocorram em local diverso da empresa contratante, esta deverá assegurar o vale transporte da mesma forma. Caso, no mesmo dia, o aprendiz tenha que se deslocar para empresa e para entidade formadora, devem ser fornecidos vales transporte suficientes para todo o percurso.
O aprendiz tem direito a férias?
Sim. O aprendiz, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato, tem direito ao gozo de férias. As faltas injustificadas do aprendiz terão reflexos no período de férias, conforme previsto no art. 130 da CLT. As férias devem estar previstas no programa de aprendizagem, contrato de aprendizagem e no calendário.
O aprendiz tem direito a FGTS?
Sim. A contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) corresponderá a 2% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz
O aprendiz tem direito à estabilidade decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional?
Sim. O contrato de aprendizagem é uma espécie de contrato por prazo determinado e a estabilidade foi a ele estendida pela Súmula 378 do TST. Para ter direito à estabilidade é necessário que o afastamento seja superior a quinze dias e haja recebimento do auxílio-doença acidentário. O empregado aprendiz acidentado goza de estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Aplica-se ao empregado aprendiz as regras de estabilidade acidentária nos mesmos moldes traçados para a aplicação da estabilidade gestante
O contrato de aprendizagem pode ser prorrogado?
Não. A duração do contrato está vinculada à duração do curso de aprendizagem, cujo conteúdo é organizado em grau de complexidade progressiva, conforme previsão em programa previamente elaborado pela entidade formadora.
O horário de trabalho do aprendiz pode ser alterado durante o curso do contrato?
A alteração do horário de trabalho é possível mediante celebração de termo aditivo ao contrato de aprendizagem, assinado pelas partes e pela entidade formadora, se não houver prejuízo ao aprendiz. Só são lícitas as alterações das condições do contrato de trabalho por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente. Vale ainda frisar que não se pode confundir alteração no horário de trabalho com redução ou ampliação de jornada de trabalho, que são vedadas, inclusive porque a carga horária total já deve estar previamente explícita no Programa de Aprendizagem
O jovem pode fazer o mesmo curso de aprendizagem mais de uma vez?
Não. O mesmo jovem pode celebrar contratos sucessivos de aprendizagem sem obrigatoriedade de observância de um interstício mínimo, desde que em empresas diferentes e no limite da faixa etária de 14 a 24 anos. Não há, entretanto, a possibilidade de que o aprendiz realize o mesmo curso de aprendizagem mais de uma vez, exceto se, por alguma justificativa legal, o jovem não houver terminado aquele curso com certificação.
O jovem pode ser aprendiz por duas ou mais vezes na mesma empresa?
Não é possível a pactuação de contratos de aprendizagem sucessivos com o mesmo empregado sob pena de o segundo contrato ser considerado por prazo indeterminado, salvo quando for observado o interstício mínimo de 6 (seis) meses entre o término do primeiro contrato de aprendizagem e o início do segundo contrato de aprendizagem.
O que é Aprendizagem Profissional?
A Aprendizagem Profissional é um instrumento de qualificação profissional para adolescentes e jovens, concretizado através da obrigação legal de cumprimento de cota de contratação de aprendizes pelas empresas, que se tornam responsáveis por assegurar formação técnico-profissional metódica a adolescentes e jovens, desenvolvida por meio de atividades teóricas e práticas que são organizadas em tarefas de complexidade progressiva.
Quando surge a obrigação de contratar aprendiz?
A obrigação de contratar aprendizes surge no momento em que o estabelecimento contrata empregados, em funções que demandem formação profissional, em quantidade igual ou superior a 7 (sete). A contratação de aprendizes é imposta por estabelecimento, ou seja, por CNPJ completo ou CPF, quando se tratar de empregador pessoa física. Dessa forma, o CNPJ matriz terá sua cota e cada um dos CNPJs filiais também terão sua própria cota.
Quais as hipóteses de extinção do contrato de aprendizagem
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á:
I – no seu termo final;
II – quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, salvo nos casos de aprendizes com deficiência;
III – antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;
d) a pedido do aprendiz.
IV – quando ocorrer o fechamento do estabelecimento sem que seja possível a transferência para outro, sem que exista prejuízo ao aprendiz;
V – na hipótese de morte do empregador constituído em empresa individual;
VI – quando houver a descaracterização do contrato de aprendizagem pela Inspeção do Trabalho, sem que possa ser transformado em contrato por prazo indeterminado em razão da idade do aprendiz;
VII – nos casos de rescisão indireta.
Quais descontos podem ser feitos no salário do aprendiz?
Aplica-se ao aprendiz a regra do art. 462 da CLT, ou seja, é vedado efetuar qualquer desconto no salário, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção ou acordo coletivo que lhes seja aplicável. Assim, devem ser descontados, por exemplo, o percentual do INSS, do vale-transporte, as faltas e os atrasos injustificados e não abonados.
Quais são as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem?
O contrato de aprendizagem será rescindido antecipadamente nas seguintes situações:
I – quando o aprendiz completar vinte e quatro anos antes da data prevista para o término do contrato;
II – quando houver desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem;
III – em casos de falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;
IV – quando a ausência injustificada à escola regular implicar em perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;
V – a pedido do aprendiz;
VI – fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;
VII – por morte do empregador constituído em empresa individual;
VIII – na rescisão indireta.
Qual a idade para contratar estagiário?
Diferente das vagas de aprendiz, estágio não tem restrição de idade. Você pode ser estagiário em qualquer idade, se estiver cursando o que a empresa solicita.
Qual deve ser o salário do aprendiz?
A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, observando-se, caso exista, melhor condição salarial, podendo esta ser o salário mínimo regional ou o piso da categoria estabelecido em instrumento coletivo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz. Além das horas destinadas às atividades práticas, deverão ser computadas no salário também as horas destinadas às atividades teóricas.
Qual o papel do Cidade Júnior no Contrato de Aprendizagem
O Cidade Junior é responsável pela Gestão Educacional do Programa promovendo a participação do aprendiz em cursos profissionalizantes específicos para sua área de atuação. Atua no monitoramento das relações com escola e família e a supervisão da relação entre aprendiz e empresa no que diz respeito ao seu processo de aprendizagem.
Qual o papel do Cidade Júnior no contrato de Estágio?
O Cidade Júnior atuará como Agente Integrador, que tem como as principais obrigações
I – Realizar a integração entre as partes, visando facilitar o ajuste das condições para assinatura do instrumento jurídico previsto no art. 16 da Lei nº 11.788/08;
II – Comunicar à Instituição de Ensino quando ocorrer o desligamento do estagiário, antes da data prevista no termo de compromisso de estágio;
III- Exigir do estudante a apresentação periódica do relatório das atividades, em prazo não superior a 06(seis) meses;
V – Providenciar o seguro contra acidentes pessoais em favor do estudante do estágio remunerado não obrigatório assumindo os custos correspondentes.
Quem pode ser aprendiz?
O adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos pode ser aprendiz. Caso o adolescente ou jovem não tenha concluído o Ensino Médio, deve estar obrigatoriamente matriculado e frequentando a escola regular (§ 1º do art. 428 da CLT).
Nas localidades onde não houver oferta de Ensino Médio, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o Ensino Fundamental (art. 428, § 7º, da CLT).
A pessoa com deficiência também pode ser aprendiz, mas não há limite máximo de idade para a sua contratação como aprendiz (art. 428, § 5º, da CLT) e a exigência de comprovação da escolaridade deve considerar as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização (art. 428, §6º e §8º).
Caso o aprendiz seja afastado para o serviço militar obrigatório ou outro encargo civil público quais são os impactos no contrato de aprendizagem?
O contrato ficará suspenso até o retorno do aprendiz. Se o prazo final do contrato ocorrer durante o afastamento, a rescisão deverá ser realizada quando do retorno do aprendiz. Se o aprendiz retornar antes do prazo final do contrato, a relação de emprego continua nas mesmas condições até o término do contrato. No entanto, desejando repor o período de afastamento, é necessário haver acordo prévio entre todas as partes interessadas, incluindo a entidade formadora, que deverá elaborar um cronograma de reposição de aulas referente a tal período e deve haver aditivo ao contrato e as devidas formalizações. É importante lembrar que cabe ao empregador efetuar os recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o período de afastamento (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90).
Caso o aprendiz seja afastado para gozo de auxílio doença comum ou acidentário, ou ainda aposentado por invalidez, quais são os impactos no contrato de aprendizagem?
Ocorrendo a incapacidade para o trabalho, haverá a interrupção do contrato durante os primeiros 15 dias. A partir do 16º dia a incapacidade laborativa importará na suspensão do contrato, momento a partir do qual o empregador estará desonerado do pagamento dos salários, que ficará a cargo do INSS, caso ele tenha adquirido a carência exigida na legislação previdenciária (12 meses).
Durante o gozo do benefício, o contrato de aprendizagem ficará suspenso, não podendo haver rescisão do contrato durante o período de suspensão que perdurará enquanto não for possível o seu retorno ao trabalho. Durante esse período, o aprendiz continua a contar para a cota de aprendizagem. Durante o período de suspensão do contrato por auxílio doença comum, não há pagamento de salários e demais encargos trabalhistas. Já se o auxílio doença for decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, não é devido o salário, mas é devido o recolhimento do FGTS durante o afastamento, bem como deve ser assegurada a estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício.
No seu retorno, se o contrato de aprendizagem já tiver alcançado o seu término, ele deverá ser desligado. No entanto, se o contrato estiver em curso, ele deverá retomar as atividades do programa. O aprendiz será certificado pelos módulos que tiver concluído com aproveitamento.
Como é calculado o salário do aprendiz?
O salário deve ser anotado uniformemente na CTPS, no contrato de aprendizagem e na ficha de registro, identificando se o valor é mensal ou por hora. Escolhendo fixar o salário por hora, deve-se aplicar a fórmula abaixo a cada mês para o cálculo do valor a ser pago mensalmente.
Por outro lado, escolhendo fixar o salário mensal, deve-se atentar para usar como referência no cálculo, os dias trabalhados em meses com 31 dias, visto ser mais vantajoso para o aprendiz. Nesse caso, o salário será fixo em todos os meses independentemente do número de dias.
Segue a fórmula para o cálculo do salário mensal do aprendiz:
Salário Mensal = (Salário-hora x horas trabalhadas semanais x número de semanas no mês x 7) / 6 Esta fórmula já abrange o repouso semanal.
Como é feito o cálculo da cota de aprendizagem?
O cálculo da cota de aprendizagem é feito a partir da apuração da base de cálculo para se encontrar os percentuais mínimo, 5%, e máximo, 15% que indicarão o número mínimo e máximo de aprendizes a serem contratados.
Segundo o art. 52, §1º do Decreto nº 9.579/2018, para a definição da base de cálculo da cota de aprendizes, devem ser excluídas as funções que exigem escolaridade de nível técnico ou superior de educação, além dos cargos de direção, gerência ou confiança.
Além disso, serão excluídos os empregados contratados sob o regime de trabalho temporário, instituído pelo art. 2º da Lei nº 6.019/1973, bem como os aprendizes já contratados.
Como fica o contrato de aprendizagem em casos de afastamento em razão de licença maternidade, acidente do trabalho ou gozo do benefício de auxílio-doença?
Esses afastamentos também não constituem, por si só, causa para rescisão do contrato, produzindo os mesmos efeitos que nos contratos de prazo determinado. Além disso, durante o período de afastamento em razão da licença maternidade e do acidente do trabalho, deverá ser recolhido o FGTS do aprendiz. No período de afastamento em razão da licença maternidade, acidente do trabalho ou gozo do benefício de auxílio-doença, o (a) aprendiz se afastará de suas atividades, sendo-lhe garantido o retorno ao mesmo programa de aprendizagem, caso ainda esteja em curso, devendo a entidade formadora certificar o (a) aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento..
A aprendiz tem direito à estabilidade decorrente de gravidez?
Sim. O contrato de aprendizagem é uma espécie de contrato por prazo determinado e a estabilidade foi a ela estendida pela Súmula 244 do TST. Na ocorrência de gravidez durante o contrato pode haver uma prorrogação excepcional do contrato de aprendizagem até o fim do período de estabilidade, ainda que seja ultrapassado o prazo máximo de 2 anos do programa de aprendizagem ou a idade máxima de 24 anos de idade. Não se trata de transformação do contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, devendo permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato de aprendizagem inicial, inclusive jornada de trabalho, salário e recolhimentos dos respectivos encargos. No entanto, caso seja impossível a continuidade da parte teórica, a jornada será exclusivamente de atividades práticas.
A falta ao curso teórico de aprendizagem pode ser descontada no salário do aprendiz?
Sim. As horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente justificadas (art. 131 da CLT) ou autorizadas pelo empregador, inclusive com reflexos no recebimento do repouso semanal remunerado e nos eventuais feriados da semana.
A jornada de trabalho do aprendiz pode ser alterada durante o curso do contrato?
No curso do contrato não será permitido alterar a duração da jornada. Isso porque o prazo contratual vincula-se à distribuição da carga horária do programa pela jornada diária. O aumento da jornada diária acarretaria a redução do prazo contratual e a diminuição da jornada o aumentaria. O primeiro caso seria prejudicial ao aprendiz por reduzir o tempo de serviço e o segundo caso provocaria uma prorrogação do contrato que é legalmente proibida.
Ao aprendiz se aplica as sanções disciplinares previstas na CLT?
Sim. As sanções disciplinares por condutas indevidas do empregado, a serem aplicadas pelo empregador, consistem em advertência, suspensão (art. 474, CLT) e demissão por justa causa (art. 482, CLT).
Ao aprendiz se aplicam as cláusulas sociais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho?
Nos termos do art. 69 do Decreto nº 9.579/2018, a regra geral é que não haja extensão das cláusulas sociais dos acordos e convenção coletiva aos aprendizes. Assim, as cláusulas sociais se aplicam aos aprendizes apenas quando houver previsão expressa nas convenções e acordos coletivos e desde que não excluam ou reduzam outros direitos dos aprendizes.
É necessário controle de ponto do aprendiz na parte teórica e prática?
Sim. O aprendiz é um empregado e o estabelecimento que possua a partir de 10 (dez) empregados, aprendizes ou não, está obrigado a efetuar o registro do controle de jornada dos empregados, que pode ser manual, mecânico ou eletrônico. O controle de jornada do aprendiz deve ser feito tanto durante a formação prática quanto durante formação teórica. O controle de frequência às aulas feito pelo instrutor da etapa teórica não substitui o registro de controle de jornada do empregado aprendiz.
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