O Fomento ESG em Teletrabalho como uma Oportunidade na Geração de Mudanças Sociais Positivas

Muito embora o teletrabalho já fosse realidade para alguns trabalhadores, após 2020 o mundo deparou-se com esta modalidade de prestação de serviços, ante a necessidade de garantir o distanciamento social. Com o avanço da tecnologia, flexibilidade e acessibilidade, verifica-se que o trabalho digital se tornou a realidade de muitos, no entanto, os avanços apresentam novas adaptações. À luz dessa perspectiva, este artigo traz uma percepção de como o teletrabalho pode gerar mudanças sociais positivas alinhadas com os critérios sociais do ESG (Environment, Social & Governance).

Primeiramente, observamos que desde 2011, com o advento da Lei n. 12.551/2011, que alterou a redação do art. 6º da CLT, não se distingue mais o trabalho realizado no estabelecimento do empregador daquele realizado em domicílio ou a distância, desde que preenchidos os elementos fáticos jurídicos da relação de emprego, previstos nos arts. 2º e 3º da mesma Consolidação.

Neste sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê a figura do teletrabalho no Capítulo II-A e o conceitua no art. 75-B, como “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. Com efeito à modernização da vida, essa relação laboral sofreu os impactos da virtualização e, os meios telemáticos de comunicação passaram a ser utilizados como instrumentos para as manifestações laborais.

Surge, aqui, o meio ambiente digital que se trata, segundo Fiorillo (2016, p. 6), de ‘’[…] uma dimensão específica do meio ambiente cultural, qual seja, o meio ambiente digital, por ser instrumento da manifestação da identidade e dos valores do povo brasileiro. Ainda, este meio ambiente é ao mesmo tempo objeto de direito e instrumento para a realização de direitos humanos.’’ Segundo Fiorillo (2015, p. 156): O meio ambiente digital, por via de consequência, fixa no âmbito de nosso direito positivo deveres, direitos, obrigações e regime de responsabilidades inerentes à manifestação de pensamento, criação, expressão e informação realizados pela pessoa humana com a ajuda de computadores (art. 220 da CF) dentro do pleno exercício dos direitos culturais assegurados a brasileiros e estrangeiros residentes no País (arts. 215 e 5º da CF) orientados pelos princípios fundamentais da Constituição Federal (arts. 1º a 4º).

O trabalho remoto, se implementado com respeito à vida e às relações de cada pessoa, pode ser um instrumento essencial para manutenção da integridade física, mental e social do ser humano (PARMEGIANE, 2021).

Ora, o trabalho que era desenvolvido no imóvel do tomador de serviços, agora pode ser desempenhado de qualquer lugar, a qualquer tempo, entretanto, os avanços apresentam novas adaptações, como a humanização do trabalho virtual.

A humanização do trabalho está relacionada a diferentes áreas, como a psicologia organizacional, a gestão de recursos humanos e a ergonomia, e é respaldada por legislações trabalhistas que visam à proteção dos direitos dos trabalhadores (BARRETO; FERRAZ, 2013).

Dessa forma, podemos considerar que a humanização do trabalho por meio da adoção do teletrabalho está intrinsecamente relacionada às práticas de ESG, especialmente no aspecto social.

Os critérios ESG englobam uma série de aspectos. No âmbito ambiental, abrangem questões como a gestão de recursos naturais, eficiência energética, emissões de gases de efeito estufa, gestão de resíduos e políticas de conservação. No aspecto social, estão incluídas questões como diversidade e inclusão, direitos humanos, relações trabalhistas, saúde e segurança dos colaboradores e impacto nas comunidades locais. Já os critérios de governança abordam a estrutura de liderança da empresa, a transparência, a gestão de riscos e a responsabilidade corporativa (GOI JÚNIOR, 2022).

Certamente, esses fatores estão alinhados com os critérios sociais dos princípios ESG, que buscam garantir a responsabilidade social corporativa e o impacto positivo na sociedade.

Assim, a integração dos critérios ESG tem se tornado cada vez mais relevante para investidores e stakeholders, uma vez que evidências mostram que empresas com desempenho sustentável em aspectos ambientais, sociais e de governança tendem a apresentar melhor performance financeira e menor exposição a riscos (ROMARO; SERRALVO, 2022).

Delineia-se, assim, que a humanização do trabalho através do teletrabalho e as práticas de ESG se complementam, pois elas buscam promover uma gestão sustentável e responsável, considerando os impactos sociais e a valorização do capital humano nas organizações.

As organizações que contam com teletrabalhadores podem construir uma poderosa vantagem competitiva em termos de gestão de pessoas, melhorando a resiliência organizacional e, ao mesmo tempo, contribuindo de verdade no enfrentamento de importantes questões ambientais, de diversidade, de mobilidade e planejamento urbano e sociais (O’DUINN, 2021).

Pode-se afirmar que a concepção intelectual tradicional de que o teletrabalho é realizado apenas em casa, faz parte do passado, pois o anywhere office é realidade tal a amplitude dos ambientes de trabalho, pois a tecnologia permite aos funcionários mobilidade de trabalho praticamente infinita ao mesmo tempo em que revela que a ambiguidade sobre os efeitos do teletrabalho na sociedade atual tende a apresentar mais vantagens que desvantagens (MESSENGER, 2019).

Segundo Leite (2022, p. 121), ‘’O teletrabalho é uma espécie de trabalho a distância, e não de trabalho em domicílio. A razão é simples: o teletrabalho não se limita ao domicílio, podendo ser prestado em qualquer lugar. ’’

Logo, adotar práticas de teletrabalho como humanização do trabalho alinhada e os critérios sociais dos princípios ESG, certamente nascerá um ambiente de trabalho inclusivo e, consequentemente, promoverá a igualdade de oportunidades, a diversidade e o diálogo aberto.

Bruna Teixeira, 2024.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm. Acesso em: 31 de maio. 2024

BRASIL. Lei n. 12.551, de 15 de dezembro de 2011. Altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/ l12551.htm. Acesso em: 31 de maio. 2024.

BARRETO, M.; FERRAZ, A. Humanização do trabalho e suas representações: uma análise bibliométrica e mapeamento do conhecimento produzido no Brasil. RAE-Revista de Administração de Empresas, 53(6), 639-653, 2013.

FIORILLO, C. A. P. Princípios constitucionais do Direito da Sociedade da Informação: a tutela jurídica do meio ambiente digital. São Paulo: Saraiva. 2015.

FIORILLO, C. A. P; WALDMAN, R. L. Fundamentos Constitucionais do Meio @mbiente Digit@l no Direito Brasileiro em face da sociedade da informação e sua relação com os Direitos Humanos. CONPEDI, Florianópolis, 2016. Disponível em: http://conpedi.danilolr.info/publicacoes/9105o6b2/1z17fce5/43Vvaa9UGn4j8l15.pdf. Acesso em 01 de junho de 2024.

FIORILLO, C. A. P. Tutela Jurídica da Saúde Ambiental em Face do Sistema Econômico Constitucional Brasileiro. RJLB, Lisboa, ano 4, n. 5, 2018. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2018/5/2018_05_0605_0633.pdf. Acesso em 02 de junho de 2024.

FIORILLO, C. A. P . Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

GOI JUNIOR, Luiz Otavio. Sustentabilidade corporativa e ESG: como ir de lucrar por lucrar para lucrar com propósito. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2022.

LEITE, C. H. B. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

MESSENGER, J. C. Telework in the 21st Century: an evolutionary perspective. Cheltenham: Edward Elgar Publishing, 2019.

O’DUINN, J. Distributed teams: the art and practice of working together while physically apart. San Francisco: Release Mechanix, LLC, 2021.

PARMEGIANE, D. Dado existencial: Análise da jornada excessiva de trabalho e o teletrabalho sob a ótica da dignidade da pessoa humana. Curitiba: CRV, 2021.

ROMARO, Paulo; SERRALVO, Francisco Antônio. ESG: uma visão plural. São Paulo: Estação das Letras e Cores, 2022.

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